Plano de saúde deve custear tratamento de criança autista. Esse foi o entendimento do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP) ao determinar que o plano de saúde autorize a cobertura de tratamento multidisciplinar a criança com autismo.
De acordo com o processo, a criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, necessitando de intervenção comportamental intensiva, e, segundo a prescrição médica, de tratamento multidisciplinar com diversas terapias, por tempo indeterminado.
O tratamento abrange terapia psicológica, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia pelo método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), indicado pelo médico que trata do paciente.
Em sua defesa oplano de saúde alegou que os tratamentos/procedimentos pleiteados não estarem cobertos na apólice contratada e/ou por restarem ausentes do rol de procedimentos obrigatórios da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar
Na Justiça, a mãe da criança alegou que a ausência dessas terapias vai prejudicar o desenvolvimento global do filho, em especial as habilidades necessárias para a inclusão social.
Na decisão, o juiz José Wilson Gonçalves afirmou que cabe ao profissional da área indicar o tratamento adequado ao seu paciente, “não se admitindo interferência do convênio para este fim, sob pena de violar o próprio objeto contratado, qual seja, a proteção da vida e da saúde do segurado”.
“A negativa da ré sob o pretexto de os tratamentos/procedimentos pleiteados não estarem cobertos na apólice contratada e/ou por restarem ausentes do rol de procedimentos obrigatórios da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, revela-se abusiva, ainda mais quando veio fartamente documentada nos autos, a necessidade do tratamento multidisciplinar atestada por prescrição médica emitida por profissional responsável e habilitado para tanto”, afirmou o juiz.
Processo nº: 1022243-20.2019.8.26.0562